1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela União de Freguesias.
2 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da União de Freguesias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte, e será acompanhado dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão;
b) Certificado de registo criminal;
c) Fotocópia do cartão de Identificação Fiscal;
d) Fotocópia de declaração de início de atividade ou declaração do IRS;
e) Duas fotografias.
2 - A União de Freguesias delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da receção do pedido.
3 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.
4 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo e no respetivo cartão de identificação.
5 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua atividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e atualizado pela União de Freguesias.
6 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.
7 - O cartão deve conter informação suficiente para permitir a identificação do vendedor ambulante.
8 - A União de Freguesias elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.