- 1 -O cais do cerco compreende a zona delimitada na Planta do Anexo.
- 2 -O bordo deste cais, numa largura de 2 metros, deve estar permanentemente desimpedido de objetos, para que, em emergências (socorro a pessoas), possa ser eficientemente usado.
- 3 -Este cais destina-se à descarga do pescado do cerco, e a cargas e descargas provenientes da pesca costeira;
- 4 -Os cabos de amarração das embarcações só podem ser passados aos cabeços e argolas destinados a esse fim. Nunca às defensas e escadas dos cais.
- 5 -Não é permitido o uso de correntes nas amarrações passadas aos cabeços.
- 6 -Neste cais flutuante é proibido o depósito de redes, covos ou quaisquer outros aprestos de pesca. Assim, todos os aprestos de pesca devem ser depositados unicamente no denominado “cais de aprestos da pesca costeira”, mencionado mais adiante;
- 7 -Só podem estacionar no cais do cerco as embarcações que cumpram as normas de segurança, conforme legislação em vigor.
- 8 -A amarração das embarcações deve ser feita em condições que garantam a segurança das próprias e de terceiros, bem como a operacionalidade da navegação dentro do Porto de Pesca de Viana do Castelo.
- 9 -Quaisquer danos causados por embarcações durante a navegação, manobras de atracação ou no ato de zarpar, nos cais, escadas, defensas, outros equipamentos, ou em outras embarcações, são da responsabilidade dos respetivos armadores e/ou proprietários, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 12.º — Cais do Cerco e para cargas e descargas da pesca costeira (n.º 4)
Vigente desde: 31/03/2026
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