- 1 -Compete ao Conselho Científico, designadamente:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas, a distribuição orçamental e o relatório de atividades e contas da Faculdade;
- c)Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas da Universidade;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Reitor;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados onde a Faculdade tenha uma participação significativa;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais e, mais genericamente, sobre o estabelecimento de convénios, protocolos, acordos e contratos de prestação de serviços;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os demais atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Deliberar sobre os responsáveis pelas unidades curriculares cuja lecionação esteja a cargo da Faculdade;
- l)Deliberar sobre representantes da Faculdade nos Conselhos de Curso onde esta tem assento, de acordo com o estabelecido no artigo 52.º dos Estatutos da UMa;
- m)Deliberar sobre a afetação à Faculdade de docentes da Universidade, solicitadas ao abrigo do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;
- n)Aprovar todas as medidas de gestão do Presidente da Faculdade que possam ter impacto significativo e afetar o normal funcionamento da Faculdade, incluindo reorganizações, não pontuais, dos recursos físicos afetos à Faculdade;
- o)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos Estatutos da UMa, pelo presente Regulamento ou pelos órgãos da Universidade.
- 2 -Os membros do Conselho Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes a:
- a)Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
- b)Concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
Artigo 21.º — Competência
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019