- 1 -O Presidente do Conselho Pedagógico é um membro docente do Conselho Pedagógico, eleito pelo órgão, por votação secreta, nos termos do número seguinte.
- 2 -A eleição do Presidente do Conselho Pedagógico é organizada e presidida pelo Presidente da Faculdade, obedecendo aos seguintes requisitos:
- a)A convocatória da reunião para a eleição deve ser enviada com um mínimo de dois dias úteis de antecedência;
- b)Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis, isto é, todos os docentes do Conselho Pedagógico;
- c)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;
- d)É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- e)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- f)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados;
- g)A ata da reunião é enviada ao Reitor, para homologação, e ao Presidente do Conselho Pedagógico Universitário, para conhecimento.
Artigo 23.º — Presidente do Conselho Pedagógico
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019