- 1 -O Coordenador de Departamento é eleito, por votação secreta, nos termos dos números seguintes, pelo conjunto dos:
- a)Professores e investigadores de carreira afetos ao Departamento;
- b)Restantes docentes e investigadores afetos ao Departamento, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade.
- 2 -São elegíveis para Coordenador de Departamento todos os eleitores, com exceção:
- a)Daqueles que declararam não ser elegíveis para o Conselho Científico da Faculdade, no âmbito da aplicação do mecanismo de afetação a que se refere o n.º 5 do artigo 47.º dos Estatutos da UMa;
- b)Do Reitor.
- 3 -A eleição do Coordenador tem lugar em reunião de todos os eleitores, expressamente convocada para o efeito.
- a)Se a eleição do Coordenador se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato do Coordenador cessante, a reunião é convocada pelo Presidente da Faculdade, com pelo menos dois dias úteis de antecedência;
- b)Se a eleição do Coordenador se realiza por causa do fim ou da cessação antecipada do mandato do Presidente da Faculdade, a reunião é convocada pelo Presidente da Assembleia da Faculdade cessante. Neste caso, a convocatória é emitida em simultâneo com a da eleição dos membros da Assembleia e com sete dias úteis de antecedência. A eleição processa-se como se segue:
- i)Cada boletim de voto contém todos os membros elegíveis;
- ii)Cada eleitor pode assinalar no boletim de voto um elemento;
- iii)É eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- iv)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, procede-se, de imediato, a uma nova eleição, sendo eleito quem tiver obtido maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião;
- v)Caso nenhum membro tenha obtido a maioria absoluta dos votos, a reunião é encerrada, tendo lugar uma nova reunião, 30 minutos depois, onde se procede a uma nova eleição, sendo agora eleito o membro mais votado ou, em caso de empate, o mais antigo de categoria mais elevada dos mais votados.
- 4 -O mandato do Coordenador é de dois anos.
- 5 -O conjunto dos eleitores, convocado expressamente para o efeito pelo Presidente da Faculdade, com pelo menos sete dias seguidos de antecedência, a requerimento de um terço dos seus membros, pode deliberar, por voto secreto, por maioria de dois terços dos seus membros, a demissão do Coordenador.
- 6 -Em caso de impedimento, ausência ou quando se verifique incapacidade temporária do Coordenador, assume as suas funções o membro do Departamento por ele designado, ou, na falta de indicação, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Coordenador, mencionados no n.º 2.
- 7 -Em caso de cessação antecipada do mandato do Coordenador, por sua renúncia, incapacidade permanente ou demissão nos termos do n.º 5, assume as funções de Coordenador, interinamente até à eleição de um novo Coordenador nos termos do n.º 3, o elemento mais antigo de categoria mais elevada dos membros do Departamento que satisfaçam os requisitos de elegibilidade para Coordenador, mencionados no n.º 2.
Artigo 27.º — Coordenador de Departamento
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019