- 1 -A avaliação qualitativa realiza-se mediante requerimento devidamente fundamentado do docente ou investigador ou por determinação do Reitor.
- 2 -O requerimento referido no número anterior é acompanhado de um relatório que evidencie explicitamente quais as vertentes em que o docente ou investigador pretende ser avaliado qualitativamente, bem como as justificações associadas a cada vertente, anexando-se todos os elementos que considere necessários.
- 3 -O requerimento é submetido ao Reitor até 30 de junho do último ano do triénio sujeito a avaliação, devendo ser objeto de despacho e enviado ao CCADDI até 31 de julho do mesmo ano.
- 4 -Após receção do requerimento:
- a)Até 31 de março do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, o CCADDI remete aos Painéis de Avaliadores a avaliação quantitativa detalhada, nas diferentes vertentes obtidas pelo docente ou investigador a avaliar, o relatório, bem como os restantes elementos referidos no n.º 2 do presente artigo;
- b)Até 30 de abril do ano imediatamente seguinte ao do termo do triénio em avaliação, os Painéis de Avaliadores deliberam, de forma fundamentada, sobre os pedidos de avaliação qualitativa que lhes foram submetidos e remetem as respetivas propostas ao CCADDI;
- c)O CCADDI toma conhecimento da proposta de avaliação qualitativa e remete-a ao Conselho Científico para validação.
- 5 -Na avaliação qualitativa do desempenho de docentes ou investigadores devem os Painéis de Avaliação ter em consideração:
- a)A atividade associada aos indicadores de desempenho definidos nos Anexos ao presente Regulamento;
- b)A autoavaliação do docente ou investigador efetuada nos termos do artigo 22.º deste Regulamento;
- c)Circunstâncias concretas que possam justificar a classificação de “Inadequado”.
- 6 -O Painel de Avaliação, em resultado da avaliação qualitativa do desempenho que efetuou, propõe a alteração ou não, da avaliação obtida por via quantitativa, estando esta alteração limitada a um nível.
- 7 -A deliberação do Painel de Avaliação deve constar de ata elaborada para o efeito, integrando pareceres fundamentados de cada um dos membros do Painel de Avaliação.
- 8 -A avaliação qualitativa pode ainda ser determinada pelo Reitor em casos de comprovado incumprimento reiterado dos procedimentos estabelecidos, designadamente os definidos no artigo 14.º do presente Regulamento.
- 9 -O CCADDI deve manter um registo atualizado dos pedidos de avaliação qualitativa existentes, elaborado de forma a permitir facilmente a verificação das decisões efetuadas.
- 10 -O registo referido no número anterior deve integrar:
- a)Data do pedido e triénio a que diz respeito;
- b)Vertentes a analisar, síntese da fundamentação e proposta da avaliação qualitativa do desempenho efetuada pelo Painel de Avaliação;
- c)Deliberação do CCADDI.
Artigo 25.º — Avaliação qualitativa
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026