- 1 -As classificações obtidas nos termos do disposto nos artigos 23.º a 25.º são validadas pela Comissão Permanente do Conselho Científico, e remetidas aos Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos ou das Unidades de Investigação a quem cabe providenciar a notificação dos avaliados.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior do presente artigo, os Presidentes das Comissões Científicas dos Departamentos e os docentes ou investigadores abrangidos pelas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, cabendo ao CCADDI providenciar a notificação dos avaliados.
- 3 -Todas as notificações relativas ao processo de avaliação são feitas por via eletrónica para o Email institucional.
Artigo 26.º — Validação e notificação da avaliação
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026