- 1 -O avaliado dispõe de 10 dias, após a data da notificação, para se pronunciar, querendo, junto do Conselho Científico sobre a classificação que lhe foi comunicada nos termos do artigo 26.º
- 2 -Após o decurso daquele prazo, e caso ocorra reclamação, cabe à Comissão Permanente do Conselho Científico, no prazo máximo de 20 dias, apreciar as razões invocadas pelo avaliado e formular proposta final de avaliação de desempenho que remete ao Reitor para efeitos de homologação.
- 3 -Sempre que entenda necessário, a Comissão Permanente do Conselho Científico pode ouvir o CCADDI e/ou os Painéis de Avaliadores, quando estes tenham intervindo na avaliação.
Artigo 29.º — Audiência de interessados
Vigente desde: 15/01/2026
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Em vigor desde 15/01/2026