- 1 -Para efeitos de apresentação de candidatura no âmbito do presente regulamento, os candidatos devem consultar o Plano Director Municipal (PDM) de Óbidos, de acordo com as alterações introduzidas através do Regulamento de alteração do PDM de Óbidos, pelo Aviso n.º 19211-A/2007, publicado no Diário da República a 8 de Outubro de 2007 (Diário da República, 2.ª série, n.º 193, Suplemento H), bem como o regulamento de obras do Parque Tecnológico de Óbidos (versão preliminar).
- 2 -Os documentos referidos no número anterior são disponibilizados no sítio na Internet do Município de Óbidos.
ANEXO
Critérios de avaliação de candidaturas
Tabela 1. Pontuação a atribuir a candidaturas para instalação no Parque Tecnológico de Óbidos, de acordo com o código de actividade económica da empresa
(ver documento original)
Nota: A aceitação de candidaturas de empresas com outras áreas de actividade económica será objecto de avaliação casuística.
Tabela 2. Ponderação a atribuir a cada empresa, por nível de escolaridade dos colaboradores da empresa, com contrato individual de trabalho
Pós-graduação ou mestrado realizado com licenciatura obtida antes da adopção do Processo de Bolonha, ou doutoramento: 100 %.
Licenciatura obtida antes da adopção do Processo de Bolonha ou Segundo Ciclo, em planos de estudo posteriores à adopção do Processo de Bolonha: 75 %.
Bacharelato obtido antes da adopção do Processo de Bolonha ou Primeiro Ciclo, em planos de estudo posteriores à adopção do Processo de Bolonha: 50 %.
Nível de escolaridade inferior: 25 %.
Tabela 3. Pontuação a atribuir a cada empresa, por relação com as tecnologias de informação e comunicação
Especialistas: 100 %.
Utilizadores avançados: 60 %.
Utilizadores básicos: 30 %.
Não utilizadores: 0 %.
A definição das competências na utilização profissional de TIC adoptada neste regulamento é a definida pela OCDE (OECD Information Technology Outlook 2006, Paris, OCDE, 2006, p. 216):
- 1 -Especialistas: têm a capacidade de desenvolver, operar e manter sistemas TIC. As TIC constituem a maior parte da sua actividade profissional;
- 2 -Utilizadores avançados: utilizadores competentes de ferramentas e utensílios de software avançados, muitas vezes específicos do seu sector de actividade. As TIC não constituem a maior parte da sua actividade profissional, mas um recurso instrumental;
- 3 -Utilizadores básicos: utilizadores competentes de ferramentas e utensílios genéricos (como o Word, Excel, Outlook ou PowerPoint), necessários no contexto da sociedade da informação, do governo electrónico e da vida profissional. As TIC não constituem, também neste caso, a maior parte da sua actividade profissional, mas um recurso instrumental.
29 de Julho de 2009. - O Presidente do Conselho de Administração, Telmo Henrique Correia Daniel Faria.
302129477
Artigo 23.º — Disposições finais
Vigente desde: 05/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2009