- 1 -As sanções disciplinares são as seguintes:
- a)Advertência escrita;
- b)Censura escrita;
- c)Suspensão do exercício profissional até ao máximo de 5 (cinco) anos;
- d)Expulsão.
- 2 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Perda de honorários;
- b)Multa;
- c)Publicidade da sanção;
- d)Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
Artigo 17.º — Espécies de sanções
Vigente desde: 23/06/2017
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