- 1 -A sanção de advertência escrita é aplicável a infrações leves, praticadas com negligência.
- 2 -A sanção de censura escrita é aplicável a infrações leves praticadas com dolo e a infrações graves a que não corresponda sanção de suspensão.
- 3 -A sanção de suspensão do exercício da atividade profissional, até 5 (cinco) anos, é aplicável a infrações graves que afetem a dignidade e o prestígio da profissão, designadamente mediante a lesão da vida, grave lesão da integridade física, saúde ou outros direitos e interesses relevantes de terceiros.
- 4 -O encobrimento do exercício ilegal da enfermagem é punido com sanção de suspensão nunca inferior a 2 (dois) anos.
- 5 -A sanção de suspensão do exercício profissional é, ainda, aplicável no caso de infração disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor, por um período superior a 12 (doze) meses.
- 6 -A aplicação da sanção de suspensão, no caso previsto no número anterior, fica prejudicada e extingue-se, por efeito do pagamento voluntário das quotas em dívida, caso tenha sido aplicada.
- 7 -A sanção de expulsão é aplicável a infrações muito graves.
- 8 -A aplicação e execução da sanção de suspensão do exercício profissional produz os seus efeitos de modo independente em relação a quaisquer sanções de natureza suspensiva, decorrentes dos mesmos factos que sejam aplicadas noutras sedes jurisdicionais, não sendo os seus efeitos consumidos por estas.
- 9 -No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 4 e 8 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o instituto da reabilitação.
- 10 -A aplicação de sanção mais grave que a de advertência escrita, a membro que exerça algum cargo, nos órgãos da Ordem, determina a imediata destituição desse cargo.
- 11 -Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o membro do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
- 12 -As sanções de suspensão por período superior a 2 (dois) anos ou de expulsão só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 19.º — Critérios de aplicação das sanções
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017