- 1 -Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do membro e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre 1 (um) e 5 (cinco) anos.
- 2 -A suspensão da sanção pode ser decidida mediante a imposição, ao membro, de injunções, regras de conduta, ou condições consideradas necessária à reparação da infração.
- 3 -Cessa a suspensão da sanção sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferido despacho de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 20.º — Suspensão das sanções
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017