- 1 -Os membros estão sujeitos ao poder disciplinar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Enfermeiros e no presente regulamento disciplinar.
- 2 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por lei.
- 3 -A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações, é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por violação dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 2.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017