- 1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
- a)Perda de honorários;
- b)Multa;
- c)Publicidade da sanção;
- d)Impedimento à participação nas atividades da Ordem e à eleição para os respetivos órgãos.
- 2 -A aplicação de qualquer das sanções referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior a um membro de órgão da Ordem implica a destituição do cargo.
- 3 -A sanção acessória da perda de honorários consiste na devolução dos honorários já recebidos com origem no ato profissional objeto da infração punida ou, no caso de ainda não terem sido pagos, na perda do direito de os receber, só podendo a sanção ser aplicada cumulativamente com a sanção de suspensão até 5 (cinco) anos.
- 4 -A sanção de multa consiste no pagamento de um montante até ao máximo de 60 (sessenta) vezes o valor mensal de quotização, devendo ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão em que foi determinada.
- 5 -A publicidade da sanção consiste na afixação de aviso nos estabelecimentos de saúde, ou publicação em órgãos de comunicação social, de âmbito nacional, regional ou local, da sanção aplicada.
- 6 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
- 7 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se ao previsto no artigo 17.º, n.º 1.
Artigo 23.º — Aplicação de sanções acessórias
Vigente desde: 23/06/2017
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