São circunstâncias agravantes da infração disciplinar:
- a)A premeditação na prática da infração e na preparação da mesma;
- b)O conluio;
- c)A reincidência, considerando-se como tal a prática de infração antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos após o dia em que se tornar definitiva a condenação por cometimento de infração anterior;
- d)A acumulação de infrações, sempre que 2 (duas) ou mais infrações sejam cometidas no mesmo momento ou quando outra seja cometida antes de ter sido punida a anterior;
- e)O facto de a infração ou infrações serem cometidas durante o cumprimento de sanção disciplinar ou no decurso do período de suspensão de sanção disciplinar;
- f)A produção de prejuízos de valor considerável, entendendo-se como tal sempre que exceda o valor de metade da alçada dos tribunais da relação.