- 1 -Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um mesmo membro é instaurado um único processo.
- 2 -Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
- 3 -Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo membro, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
- 4 -Tendo sido instaurado, pelos mesmos factos, processo contra o Presidente do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores e seus membros, serão os mesmos apensados ao instaurado contra o Presidente do Conselho Jurisdicional.
Artigo 25.º — Apensação de processos
Vigente desde: 23/06/2017
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