- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, n.º 1.º, e após requerimento dirigido ao presidente do órgão disciplinar competente, pode ser facultado ao participado ou ao participante o exame do processo, quando não exista inconveniente para a instrução ou ainda quando tal se revelar útil para a realização desta, dando-lhes a conhecer cópia do processo, sob condição de não divulgação do que dele conste.
- 2 -O indeferimento dos requerimentos a que se refere o número anterior deve ser devidamente fundamentado e comunicado ao participado ou ao participante, consoante o caso, no prazo de 10 (dez) dias.
- 3 -O participante e o participado têm o direito, mediante o pagamento da importância que for devida, de obter certidão ou reprodução dos documentos que constem do processo, desde que no requerimento especifiquem o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção de desobediência, a sua publicação.
- 4 -Ao participante, quando existir e se for enfermeiro, e ao membro que divulgar matéria confidencial nos termos deste artigo é instaurado, por esse facto, procedimento disciplinar.
Artigo 31.º — Consulta do processo e passagem de certidões
Vigente desde: 23/06/2017
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