- 1 -As pessoas coletivas devem fazer-se representar pelos seus representantes legais ou por mandatários com poderes especiais para intervir no respetivo procedimento.
- 2 -O membro e o participante podem ainda constituir advogado em qualquer fase do procedimento, nos termos gerais de direito.
Artigo 33.º — Representação das partes
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017