- 1 -A suspensão provisória do processo é admissível até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo membro no processo disciplinar cuja suspensão se pretende.
- 2 -Mediante requerimento do membro e com a concordância do instrutor, pode determinar-se a suspensão do processo, mediante a comprovação da celebração de acordo de pagamento da quotização ou taxas em dívida.
- 3 -Os termos da suspensão do processo, nomeadamente a obrigação de cumprimento atempado do acordo de pagamento e demais injunções decretadas que assegurem o cumprimento atempado das quotizações e taxas entretanto vencidas ou vincendas, são notificados ao membro.
- 4 -Determinada a suspensão do processo a mesma durará pelo período de pagamento acordado com o Conselho Diretivo materialmente competente, ou quem o represente.
- 5 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão do processo.
- 6 -Se o membro cumprir os termos da suspensão o processo extingue-se, não podendo ser reaberto.
- 7 -Se o membro não cumprir os termos da suspensão o processo prossegue os seus trâmites normais.
Artigo 36.º — Suspensão provisória do processo disciplinar por incumprimento culposo do dever de pagar a quotização e taxas em vigor
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017