- 1 -A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
- a)Processo de averiguações;
- b)Processo disciplinar.
- 2 -O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo membro, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
- 3 -Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 4 -Depois de averiguada a identidade do membro ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante relatório fundamentado.
- 5 -Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente indeferida.
Artigo 40.º — Formas do processo
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