- 1 -As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados, ou pelo mesmo autorizado.
- 2 -As notificações do arguido podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo membro à Ordem dos Enfermeiros, nos termos do Regulamento de Inscrição, requerimento de inscrição ou declaração escrita.
- 3 -A notificação ao membro visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de audição, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
- 4 -Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.
- 5 -A notificação edital é efetuada por meio de publicação no portal da Ordem dos Enfermeiros, na newsletter da Ordem dos Enfermeiros, na sede do último domicílio profissional conhecido, em jornal de distribuição nacional e por afixação nas secretarias das secções regionais, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da afixação do respetivo edital.
Artigo 42.º — Das notificações
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017