- 1 -O membro e o participante podem arguir o impedimento ou a suspeição do instrutor, com os fundamentos previstos no Código do Procedimento Administrativo e na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 2 -O órgão instrutor competente delibera, fundamentadamente, no prazo máximo de 2 (dois) dias.
Artigo 50.º — Imparcialidade do instrutor
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017