- 1 -O instrutor faz autuar o despacho com a denúncia, participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do membro.
- 2 -O instrutor ouve o membro, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
- 3 -O instrutor sujeita o membro a domicílio convencionado mediante termo lavrado no processo, para o efeito de ser notificado mediante via postal simples, nos termos da parte final do artigo 42.º, n.º 2, deste regulamento, devendo, no mesmo, constar a morada da residência, do local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
- 4 -Do termo deve constar que, ao membro, foi dado conhecimento:
- a)Da obrigação de comparecer perante o instrutor, ou de se manter à disposição dele, sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado;
- b)Da obrigação de não mudar de residência sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado;
- c)De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no n.º 3, exceto se o membro comunicar uma outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento;
- d)De que, em caso de condenação, o domicílio convencionado só se extinguirá com a extinção da sanção.
- 5 -Durante a fase de instrução, o membro pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas, por aquele, essenciais para apuramento da verdade.
- 6 -As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo na notificação pelo instrutor nos casos devidamente justificados.
- 7 -Quando o instrutor considere suficiente a prova produzida, pode indeferir o requerimento de prova na sua totalidade ou parcialmente, em despacho fundamentado, do qual cabe reclamação para o mesmo instrutor, a interpor no prazo de 10 (dez) dias.
- 8 -A reclamação prevista no número anterior considera-se pendente se, no prazo de 10 (dez) dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
- 9 -As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requeridas ao instrutor que, concedendo-o, o solicitará a autoridade administrativa ou policial.
Artigo 52.º — Instrução do processo
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017