- 1 -Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o membro o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de 20 (vinte) dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
- 2 -No caso contrário ao referido no número um, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 (dez) dias, a acusação.
- 3 -A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.
- 4 -A decisão que negue provimento à reclamação referida no número anterior só pode ser impugnada com a impugnação da decisão final.
- 5 -Não sendo proposta acusação, o instrutor apresenta o relatório na primeira reunião do órgão disciplinar competente, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo ou determinado que o mesmo prossiga com a realização de diligências suplementares ou com o despacho de acusação, devendo, neste último caso, ser designado novo instrutor.
Artigo 53.º — Termo da instrução
Vigente desde: 23/06/2017
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