- 1 -A decisão é notificada ao membro, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.
- 2 -O órgão com competência disciplinar pode autorizar que a notificação do membro seja protelada pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do membro, desde que, da execução da decisão disciplinar, resultem, para o serviço, inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do membro punido no exercício das suas funções, ou se vise garantir a efetividade ou eficácia da sanção.
- 3 -Na data em que se faça a notificação ao membro é igualmente notificado o instrutor, o denunciante, participante ou queixoso.
- 4 -A decisão que aplicar sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do membro ou a quem este preste serviço.
Artigo 62.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017