- 1 -Junto ao processo o relatório do instrutor, o órgão disciplinarmente competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
- 2 -A decisão, quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, é sempre fundamentada, sendo proferida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar das seguintes datas:
- a)Da receção do processo, quando a entidade competente para punir não concorde com as conclusões do relatório final;
- b)Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
- c)Do termo do prazo fixado para emissão de parecer ou peritagem.
- 3 -Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do membro, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
- 4 -O incumprimento dos prazos referidos no n.º 2 não determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Artigo 61.º — Decisão
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017