- 1 -As multas aplicadas devem ser pagas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
- 2 -Ao membro da Ordem que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação do plenário do Conselho Jurisdicional, que lhe é notificada pelo Presidente do Conselho Diretivo Regional.
- 3 -A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.
Artigo 66.º — Prazo para pagamento da multa
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017