- 1 -Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierarquicamente, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, ou judicialmente.
- 2 -As impugnações apresentadas de atos ou despachos que admitam recurso são julgados conjuntamente com a impugnação da decisão final pelo membro, denunciante, participante ou queixoso que o interpôs que impugnar também aquela decisão.
Artigo 69.º — Meios impugnatórios
Vigente desde: 23/06/2017
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