- 1 -Compete à secção do Conselho Jurisdicional, com a competência do exercício do poder disciplinar:
- a)Decidir a abertura de procedimento de averiguações;
- b)Decidir a abertura de procedimento disciplinar;
- c)Decidir o arquivamento dos procedimentos;
- d)Decidir a suspensão dos procedimentos;
- e)Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;
- f)Rever a decisão disciplinar.
- 2 -Compete ao Conselho Jurisdicional, quando reunido em plenário:
- a)Decidir a abertura de procedimento de averiguações;
- b)Decidir a abertura de procedimento disciplinar;
- c)Decidir o arquivamento dos procedimentos;
- d)Decidir a suspensão dos procedimentos;
- e)Proferir a decisão final nos procedimentos de averiguações e disciplinares;
- f)Decidir a reabilitação do membro;
- g)Rever a decisão disciplinar;
- h)Decidir os recursos dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pela secção competente do Conselho Jurisdicional;
- i)Reconhecer o mérito.
- 3 -As competências conferidas pelas alíneas a) a e) do n.º 2 são exercidas relativamente a membros efetivos dos órgãos da Ordem no exercício das suas funções, bem como em relação a bastonários e presidentes do Conselho Jurisdicional de mandatos anteriores.
- 4 -A prática de ato por órgão que não tenha competência para o efeito será ratificada pelo órgão competente para a sua prática, retroagindo os seus efeitos à data da prática do ato ratificada.
Artigo 7.º — Competência para a decisão
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017