- 1 -Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar de membro, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
- 2 -Quando se conclua que a participação é infundada, dela se dá conhecimento ao membro visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
- 3 -Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
- a)Qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados;
- b)Os titulares dos órgãos da Ordem;
- c)O Ministério Público, nos termos do n.º 5.
- 4 -Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar.
- 5 -O Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra membros e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
- 6 -Quando os factos forem passíveis de serem considerados infração criminal, dar-se-á obrigatoriamente deles conhecimento ao órgão a quem estatutariamente compete representar a Ordem em juízo.
Artigo 8.º — Instauração do processo disciplinar
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017