- 1 -Julgando-se procedente a revisão, será revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
- 2 -A revogação produz os seguintes efeitos:
- a)O cancelamento do registo da sanção no processo individual do membro;
- b)A anulação dos efeitos da sanção, quando possível.
- 3 -A decisão de revogação é publicitada, nos mesmos termos em que foi publicitada a decisão revista.
- 4 -Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do membro condenado, e houver lugar à aplicação de nova sanção, esta não poderá ser agravada.
Artigo 78.º — Efeitos da revisão procedente
Vigente desde: 23/06/2017
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Em vigor desde 23/06/2017