- 1 -Finda a instrução, o instrutor emite relatório fundamentado em que propõe o prosseguimento do procedimento como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infração disciplinar.
- 2 -O instrutor apresenta o seu relatório em reunião do órgão disciplinar competente, que delibera no sentido de o procedimento prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.
- 3 -Se for deliberado que o procedimento deve seguir como disciplinar, mantém-se a numeração atribuída no procedimento de averiguações respetivo.
- 4 -Caso o relatório não seja aprovado, deve ser designado novo instrutor de entre os membros do órgão disciplinarmente competente cuja posição tenha obtido vencimento.
Artigo 81.º — Termo de instrução em procedimento de averiguações
Vigente desde: 23/06/2017
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