Caso o procedimento de averiguações se converta em procedimento disciplinar, aproveitam-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o processo de averiguações ao processo disciplinar e mantendo-se a numeração atribuída no primeiro processo, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
Artigo 82.º — Apensação de processos
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