- 1 -Por órgão instrutor ou com competência para instruir entendem-se os conselhos jurisdicionais regionais territorialmente competentes ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 6.º, n.º 2.
- 2 -Por órgão disciplinarmente competente entende-se a secção do Conselho Jurisdicional que, nos termos do seu regimento, tenha a competência disciplinar, ou o Plenário do Conselho Jurisdicional, nas matérias previstas no artigo 7.º, n.º 2.
- 3 -Por «pessoa devidamente identificada», constante no artigo 8.º, n.º 1, entende-se a indicação do nome completo, morada, número de identificação pessoal, acompanhada da cópia do mesmo documento de identificação, quando queira enviá-la.
- 4 -Por «apreciação liminar», constante no artigo 47.º, n.º 1, entende-se a apreciação de questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento da queixa, denúncia ou participação.
- 5 -Por «decisões de mero expediente», constante no artigo 6.º, n.º 1, entende-se as decisões que destinam a regular ou a disciplinar o andamento ou a tramitação do processo que não importem decisão, julgamento, denegação, reconhecimento ou aceitação de qualquer direito.
Artigo 84.º — Normas interpretativas
Vigente desde: 23/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/06/2017