- 1 -Os membros aos quais tenham sido aplicada a sanção de expulsão, podem ser sujeitos a processo de reabilitação, desde que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Tenham decorrido 10 (dez) anos sobre a data em que se tornou definitiva a decisão que aplicou a sanção de expulsão;
- b)O interessado formalize pedido de reabilitação ao Presidente do Conselho Jurisdicional;
- c)O interessado tenha revelado uma conduta pessoal exemplar, que deve ser comprovada através dos meios de prova admissíveis em direito;
- d)O Conselho Jurisdicional emita, após o decurso do prazo previsto na alínea a), parecer quanto à honorabilidade pessoal e profissional e possibilidade do expulso ser sujeito a processo de reabilitação.
- 2 -O processo de reabilitação é regulado em regulamento próprio.
Artigo 83.º — Reabilitação profissional
Vigente desde: 23/06/2017
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