No caso de produção de danos nas instalações ou no equipamento por parte dos utilizadores, caberá às pessoas ou entidade que beneficie do direito de utilização, o pagamento imediato da indemnização que for devida ou a substituição do material danificado.
Artigo 12.º — Danos nas instalações
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019