- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, e na respetiva tabela geral de taxas anexa, as entidades públicas ou privadas a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão ainda isentas do pagamento de taxas, desde que relativas a atos e factos que se destinem à direta e imediata prossecução dos seus fins estatutários, as seguintes entidades:
- a)As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, que beneficiam do estatuto de utilidade pública, declarado nos termos da lei, e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas;
- b)As associações ou fundações culturais, sociais, humanitárias, proteção animal e/ou ambiental, desportivas, recreativas, bem como os clubes e coletividades, com sede ou atividade relevante no concelho de Silves, desde que legalmente constituídas; e,
- c)As pessoas coletivas religiosas.
Artigo 14.º — Isenções Gerais
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021