- 1 -A autoliquidação refere-se à determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal.
- 2 -Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, o Município de Silves notifica o interessado para o informar do valor resultante da liquidação das taxas urbanísticas devidas pelo deferimento da sua concreta pretensão urbanística, quando enquadrada no disposto no artigo 116.º, n.os 1 a 4, do referido regime jurídico, e do prazo concedido para promover o seu pagamento.
- 3 -No seguimento da notificação referida no número anterior, o interessado deve remeter ao Município de Silves cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas, referindo o número do processo de obras particulares e o nome do titular a que se refere, no prazo máximo de 10 dias úteis e previamente ao cumprimento do dever de comunicar a data do início dos trabalhos, imposto pelo artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 4 -Se antes de promovida a notificação referida no n.º 2, o interessado optar por efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela realização da operação urbanística admitida, deverá promover tal autoliquidação e respetivo pagamento nos termos do disposto no artigo 113.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 5 -No caso previsto no número anterior, o interessado deve remeter cópia do documento comprovativo do pagamento das taxas urbanísticas ao Município de Silves, no prazo máximo de 10 dias úteis e previamente à prestação de informação sobre o início dos trabalhos, em conformidade com o disposto no artigo 80.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.
- 6 -A prova do pagamento das taxas urbanísticas efetuado nos termos do n.º 4 do presente artigo deve ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção ilidível de que o dono da obra não efetuou aquele pagamento.
- 7 -Caso o Município de Silves venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.
- 8 -A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado pelo Município de Silves tem por efeito a extinção do procedimento urbanístico em curso.
- 9 -Caso o Município de Silves venha a apurar que o montante pago pelo interessado na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, deve este último ser notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
Artigo 30.º — Autoliquidação nos Procedimentos Urbanísticos
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021