- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por correio postal ou por via eletrónica simples ou, se a lei o exigir, por carta registada, com aviso de receção.
- 2 -Da notificação da liquidação deve constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo para o pagamento voluntário.
- 3 -Quando a notificação for remetida por correio eletrónico, sê-lo-á em documento em formato digital (pdf) e solicitado recibo eletrónico de entrega e leitura.
- 4 -Quando a notificação for efetuada por carta registada com aviso de receção, esta considera-se realizada na data da assinatura do referido aviso e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio daquele, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 5 -No caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que, entretanto, comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, pelo mesmo meio e forma, presumindo-se o destinatário notificado no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil, ainda que a carta não seja recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de alteração do domicílio no prazo legalmente previsto.
- 6 -A notificação pode igualmente ser feita nos serviços municipais do Município de Silves, devendo o notificado ou o seu representante assinar o comprovativo do recebimento, que terá os mesmos efeitos da assinatura de aviso de receção.
Artigo 33.º — Notificação da Liquidação
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021