- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar graciosamente ou impugnar judicialmente a respetiva liquidação, nos seguintes termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais:
- a)A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da liquidação, presumindo-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias;
- b)Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Silves, a intentar no prazo de 60 dias a contar do indeferimento; e,
- c)A impugnação judicial depende da prévia dedução de reclamação.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, designadamente garantia bancária, depósito em dinheiro ou seguro-caução, não será negada a prestação do serviço, a emissão de licença ou autorização ou a aceitação de comunicação prévia, ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas no âmbito de procedimentos urbanísticos, caso em que as reclamações graciosas ou impugnações judiciais das respetivas liquidações devem ser deduzidas nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 47.º — Garantias Fiscais
Vigente desde: 13/04/2021
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Em vigor desde 13/04/2021