- 1 -As licenças e autorizações, quando sejam objeto de renovação, consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas, sem prejuízo da atualização do valor das taxas aplicáveis.
- 2 -As licenças e autorizações suscetíveis de renovação anual, têm a duração de um ano, a contar da data da sua emissão, sendo que findo esse prazo podem ser renovadas automática e sucessivamente, por igual período, sempre que o titular pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 42.º ou no n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento.
- 3 -Salvo disposição em contrário, as licenças e autorizações mensais e semestrais são automaticamente renováveis sempre que o interessado pague a respetiva taxa.
- 4 -Não há lugar à renovação das licenças e autorizações quando ocorra qualquer uma das seguintes situações:
- a)O Município de Silves, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
- i)15 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos superiores a seis meses; e,
- ii)5 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação, nas licenças e autorizações emitidas por períodos iguais ou inferiores a seis meses.
O interessado não pague a respetiva taxa nos termos estabelecidos no artigo 42.º, salvo se der cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 44.º do presente regulamento.
- a)O Município de Silves, ou o interessado, comunique à outra parte, por escrito, a intenção de não renovação, com a antecedência mínima de:
- 5 -Excluem-se do previsto nos números anteriores todas as renovações de licenças ou autorizações abrangidas por legislação ou regulamento municipal específico sobre a matéria, caso em que prevalecem as competentes normas.
Artigo 50.º — Renovação de Licenças e Autorizações
Vigente desde: 13/04/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/04/2021