Quando, para efeitos de inumações ou exumação a realizar em sepulturas com campa se torne necessário remover essa mesma campa, tal trabalho será executado pelos seus titulares ou por pessoa ou entidade designada pelos mesmos e com a presença do coveiro ao serviço da Junta.
Artigo 14.º — Remoção de campas
Vigente desde: 01/04/2022
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