A campa removida nos moldes definidos pelo artigo anterior deverá ser recolocada por ordens e a expensas dos proprietários das mesmas no prazo máximo de 30 dias, a contar da inumação ou da exumação aí realizada, sob pena de, decorrido tal prazo, os materiais encontrados reverterem a favor da Junta de Freguesia de Meirinhas que poderá dar-lhes o destino que entender.
Artigo 15.º — Recolocação de campas
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022