- 1 -As sepulturas classificam-se em temporárias ou perpétuas:
- a)São temporárias as sepulturas para inumação por período de três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação, desde que se verifique estar o corpo reduzido a ossada;
- b)São perpétuas as sepulturas onde se procedeu à inumação para esse fim, nos termos e condições definidas no n.º 5 do artigo 31.º, só podendo ser concedidas, mediante requerimento dos interessados, após a sua ocupação.
- 2 -As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da Junta de Freguesia de Meirinhas.
Artigo 18.º — Classificação
Vigente desde: 01/04/2022
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