Decorridos mais de três anos sobre a data da inumação dos cadáveres, sem que ninguém manifeste interesse na aquisição dos covais, ou promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais.
Artigo 26.º — Prazo da aquisição dos covais
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022