- 1 -Consideram-se abandonados, as sepulturas e ossários cujos proprietários não sejam conhecidos ou residem em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro local e afixados nos lugares habituais.
- 2 -O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
Artigo 32.º — Abandono das sepulturas e Ossários
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022