Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 18.º, será o processo, instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião de Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 33.º — Instrução de Processo
Vigente desde: 01/04/2022
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Em vigor desde 01/04/2022