- 1 -O estado de ruína de um jazigo ou de uma campa será verificado por uma comissão constituída por três membros e designada pelo Presidente da Junta de Freguesia e desse facto notificar-se-ão os interessados, através de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo para procederem às obras necessárias à recuperação da edificação.
- 2 -Na impossibilidade de realizar notificação pela forma prevista no número anterior, serão publicados anúncios em dois dos jornais locais mais lidos na área do Concelho, dando conta do estado do jazigo ou da campa com a identificação do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
- 3 -Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não forem realizadas dentro do prazo fixado para o efeito, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo ou da campa, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a seu cargo a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas.
- 4 -Caso o ou os concessionários não venham a dar utilização ao terreno mediante a construção de novo jazigo ou campa, no prazo de um ano a contar da demolição, pode
Artigo 37.º — Estado de ruína e realização de obras
Vigente desde: 01/04/2022
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