- 1 -Posteriormente, em período a determinar entre o Banco de Voluntariado e a entidade promotora de voluntariado, deverá ser feita uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de Voluntariado pelo trabalho desenvolvido.
- 2 -Nessa análise devem ser ponderados os seguintes aspetos:
- a)Satisfação do voluntário pelo trabalho efetuado;
- b)Satisfação da organização promotora pela atividade do voluntário.
- 3 -Esta avaliação deverá ser remetida à Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - CASES, anualmente, com o objetivo de dispor de informação que permita desenvolver as ações que facilitem o regular acompanhamento da atividade dos Bancos Locais de Voluntariado, no âmbito de um acompanhamento global dos mesmos.
Artigo 9.º — Acompanhamento e Avaliação
Vigente desde: 17/03/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/2023