- 1 -O direito à isenção da derrama é reconhecido de forma automática pelo que não está dependente de nenhuma obrigação declarativa dos beneficiários para esse efeito.
- 2 -Só podem beneficiar da isenção estabelecida no presente regulamento as pessoas coletivas que tenham a sua situação tributaria e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributaria e Aduaneira e da Segurança Social, bem como, perante o Município.
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